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quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

PEC 430/2009


04/12/2018
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Retirado de pauta, de ofício, em virtude da ausência do Relator.
  • Restaram prejudicados os Requerimentos de retirada de pauta, de autoria conjunta dos Deputados Delegado Edson Moreira e João Campos; e do Deputado Paulo Abi-Ackel.


PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2009
(Do Sr. Celso Russomanno e Outros)
Altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21..........................................................................................................................................................
XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 22 ............................................................................................................................................................
XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
......................................................................................
XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da
Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios
Art. 24 ................................................................................................................................................................
XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias e corpos de bombeiros dos Estados.
......................................................................................
Art. 32 .........................................................................................................................................................
§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
...................................................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.
....................................................................................
Art. 61. .........................................................................................................................................................
§ 1º. ............................................................................
II - ................................................................................
g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e aposentadoria.
Art. 144 .........................................................................................................................................................IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;
V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, mantidos pela União.
.....................................................................................
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente, essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente, ressalvada a competência da União, à:
I – preservação da ordem pública;
II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;
III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei.
§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:
I - execução de atividades de defesa civil.
II - prevenção e a extinção de incêndios;
III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;
IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;
........................................................................................
§ 8º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de Polícia.
.........................................................................................
Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado, até que um Delegado de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido, obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.
§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será  observado na alternância prevista.
Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 4º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
§ 1º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.
§ 2º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela academia de polícia.
Art. 5º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia, auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.
§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.
§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de Polícia.
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se diretamente aos respectivos Governadores.
§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador, na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.
Art. 6º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista nesta emenda.
§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é composta dos seguintes cargos:
I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;
II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;
III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;
IV – Delegado de Polícia Substituto.
§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Perito de Polícia de Classe Especial;
II – Perito de Polícia de Primeira Classe;
III – Perito de Polícia de Segunda Classe;
IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.
§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Investigador de Polícia de Classe Especial;
II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;
III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;
IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.
§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;
II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;
III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;
IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.
§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso  público, é composta dos seguintes cargos:
I – Policial de Classe Especial;
II – Policial de Primeira Classe;
III – Policial de Segunda Classe;
IV – Policial de Terceira Classe.
§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.
Art. 7º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial.
IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por
Delegado de Polícia de entrância especial;
V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por
Delegado de Polícia de entrância especial;
VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de classe especial.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.
Art. 8º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a  irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 9º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por um ministro indicado por ele;
II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;
VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da
República;
IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;
X – Um Desembargador Estadual;
XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de Segurança Pública:
I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no estatuto repressivo da Instituição.
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas
adotadas no âmbito das referidas instituições.
§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira, dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.
§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança Pública.
Art. 10. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.
Art. 11. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.
Art. 12. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta
Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.
Art. 13. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art.
144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.
Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população do nosso País vem sofrendo com a crescente criminalidade e com a organização dos criminosos. A intensificação dos delitos e a organização dos criminosos, diante do falido sistema de segurança pública vigente, encontram a necessária guarida para continuar assolando as pessoas de bem que vivem nesta Nação.
Nos deparamos, em praticamente todos os Estados, com polícias mal remuneradas, desequipadas e desvalorizadas, que agonizam com a absoluta falta de condições para o efetivo combate à criminalidade. Somado a esses fatores, ainda verificamos a sobreposição de atuação, duplicidade de estrutura física e uma verdadeira desorganização no que concerne ao emprego da força de cada uma das instituições, em face de comandos distintos que, muitas das vezes, ao invés do trabalho integrado, acabam por disputarem espaço.
Sendo assim, com a presente proposta, pretendemos o nascimento de uma nova polícia organizada em uma única força, com todos os seguimentos e estrutura necessários ao acertado enfrentamento do crime. Não se trata de unificação das polícias, mas do nascimento de uma nova polícia.
Para tanto, primeiramente, desconstituiremos as polícias civis e militares dos Estados e do Distrito Federal, para constituir uma nova polícia, desmilitarizada e condizente ao trato para como cidadão brasileiro, cujo comando será único em cada ente federativo, subordinado diretamente ao seu governador, que nomeará o seu dirigente, dentre seus próprios membros, para mandato de dois anos, após a aprovação pela respectiva Câmara ou Assembléia Legislativa.
Visando a correta composição da nova polícia, estabelecemos a possibilidade de transposição dos cargos hoje existentes para os novos cargos, cuja estrutura básica também disciplinamos, de forma a atender às principais nuances do exercício da segurança pública. Disciplinamos que o novo Delegado de Polícia figurará como dirigente, auxiliado pelos Investigadores, Escrivães, Policiais e Peritos, estes últimos com autonomia técnico-funcional.
Na busca por uma polícia hígida e motivada, também estabelecemos a reserva para os demais integrantes, de cinqüenta por cento das vagas para provimento dos cargos superiores, permitindo-lhes a progressão dentro da instituição, porém submetidos ao mesmo certame externo e mantida a oxigenação da instituição pelos demais cinqüenta por cento das vagas voltadas ao provimento externo.
Neste diapasão, vislumbramos o nascimento de uma polícia forte e atuante e, para tanto, se faz necessário acurado controle, fator que entendemos suprido pela criação de um conselho poderozo e multifacetário, com corregedoria nacional e ouvidorias espalhadas por todos os entes federativos.
Pretendemos criar, ainda, estrutura administrativa básica, com o intuito de uniformização, fator que facilita a gestão e implementação de políticas nacionais de segurança pública.
De outra sorte, também no âmbito de segurança pública, pretendemos desmilitarizar os corpos de bombeiros, alguns ainda integrantes das polícias militares dos Estados, como fator impulsionador desse importante segmento, haja vista a desnecessidade do trato militar em uma atividade eminentemente civil.
Por outro lado, sabedores do fato de que o crime de menor monta e o de oportunidade também são fatores que muito incomodam a população, pretendemos entregar às guardas municipais a competência para atuarem na prevenção ao delito, com a coordenação do novo delegado de polícia, de maneira a elevar a segurança preventiva da população, na busca pela desmotivação do possível infrator.
Cabe ressaltar que nenhum dos integrantes das atuais polícias civis  ou militares ou corpos de bombeiros militares, sofrerão qualquer tipo de prejuízo remuneratório ou funcional. Muito pelo contrário, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, com o enxugamento das estruturas vigentes, possibilitará ao Estado a necessária revisão remuneratória a maior.
Aliado a esse fato, a revisão remuneratória estará garantida pela também previsão da criação de fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, onde a União, os Estados e os Municípios destinarão percentual da sua arrecadação para esse fim.
Desta sorte, acreditamos que, com esta proposta de emenda constitucional, enfrentaremos as principais mazelas que assolam as nossas atuais instituições policiais.
A primeira e mais grave é dissonância das polícias na execução de ações que, por falta de comunicação, planejamento e comando único, acabam por se sobreporem, se anularem, despenderem esforços duplicados ou, o que é pior, rivalizarem-se;
A segunda é a duplicidade das estruturas físicas e de equipamentos, fatores que demandam custeio e investimento dobrados, se refletindo em verdadeiro desperdício de dinheiro público, em especial em uma área tão carente de recursos que é a segurança pública.
A terceira, por fim, se reflete nos constantes conflitos entre as polícias, seja de ordem laboral, onde uma invade a área de atuação da outra e nenhuma das duas acaba por atuar de forma eficiente; ou relativa ao constantes conflitos externos, até mesmo no interior desta Casa, onde interesses corporativistas impedem o avanço da legislação necessária à melhoria dos instrumentos de atuação do Estado contra o crime.
Portanto, a modificação proposta nos parece se revelar em um modelo voltado para eficiência dos organismos responsáveis pele segurança  pública, necessário à resposta ao clamor da sociedade brasileira por um País com menos crimes e livre de impunidade.
À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares à presente Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

General Braga Netto faz balanço positivo da intervenção federal no Rio de Janeiro


O interventor federal na segurança pública do Rio de Janeiro, general Braga Netto, defendeu nesta quarta-feira (21) a continuidade das ações de intervenção no estado. Ao participar da abertura de seminário sobre o tema na Câmara dos Deputados, ele informou que já se reuniu com o governador eleito do Rio, Wilson Witzel, para garantir o andamento dos trabalhos.
"A intervenção não tem necessidade de passar do dia 31 de dezembro, mas não deveria ser cortada porque existe agora um planejamento que eu quero terminar", afirmou. "Existe a previsão dessa transição nossa ir até junho ou julho do ano que vem. Não como um todo, mas parte do gabinete", disse Braga Netto.
A intervenção começou em 16 de fevereiro e vai até o último dia deste ano. A ação unificou o comando das polícias civil e militar, dos bombeiros e do sistema penitenciário.
A situação anterior, segundo o general Braga Netto, era de sucateamento na segurança pública: falta de munições, frota de veículos sem condições de uso e ausência do poder público nas comunidades. A maior preocupação, segundo ele, era com o sistema prisional, onde há 58 mil presos para 28 mil vagas.
O interventor apresentou números para mostrar o sucesso da operação: crimes como roubos de carga e ao comércio caíram 28% em comparação com 2017. O estado ganhou novos carros, armas e material de informática.
Braga Netto também citou o impacto positivo da intervenção em outros setores, como o turismo. Ele informou que a ocupação da rede hoteleira no feriado de 15 de novembro, que no ano passado tinha sido de 48%, neste ano subiu para 85%.
Observatório
Durante estes nove meses, a Câmara dos Deputados criou o Observatório Legislativo da Intervenção Federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro. Outras entidades também fiscalizaram as ações de combate ao crime organizado.

A promotora Somaine Lisboa, do Ministério Público do estado, reconhece que a população esperava resultados mais imediatos, mas salientou que não há fórmula mágica e que a mudança é mais geral. "O que a intervenção conseguiu fazer é uma radiografia do problema para começar a trabalhar na base. A gente já viu resultados do tipo que a mídia gosta: os dados mostram que os números têm descido, têm sido reduzidos", afirmou.
O deputado Hugo Leal (PSD-RJ), presidente da comissão externa da Câmara dos Deputados que está acompanhando a intervenção, afirmou que a ação no Rio de Janeiro teve reflexos nacionais, como a criação do Ministério da Segurança Pública. Ele ressaltou que o estado se transformou em um laboratório durante esse período, mas que o enfrentamento da criminalidade tem que ser mais abrangente.
"A questão da segurança pública do Rio de Janeiro não se cinge ao estado do Rio de Janeiro, é uma questão nacional. Não adianta tentar ter o melhor estado, com os melhores índices de criminalidade, se não resolver a questão das fronteiras interestaduais e também das fronteiras nacionais", disse o deputado.
O seminário sobre a intervenção federal no Rio de Janeiro continua nesta quinta-feira (22), com a realização de painéis técnicos sobre gestão, esforço integrado em segurança pública e legislação.
Reportagem – Cláudio Ferreira
Edição – Pierre Triboli

domingo, 25 de novembro de 2018

POLÍCIAS LEGISLATIVAS MUNICIPAIS


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 52, XIII, prevê que compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre sua polícia e, sendo assim com base nesta previsão legal o Senado Federal regulamentou em 5 de dezembro de 2002, através da resolução nº 59/2002, a Polícia do Senado Federal e atualmente, a norma vigente é a Resolução n•11 de 2017.
Seguindo os passos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados várias assembléias legislativas criaram suas forças policias sob o mesmo argumento e se formos além encontraremos também algumas Polícias Legislativas Municipais, mesmo que essas corporações não constem no capitulo 144 da CF, que trata exclusivamente da segurança pública.
Sendo assim temos polícias federais, estaduais e municipais criadas exclusivamente para “policiarem” as casas legislativas e conseqüentemente fazerem a segurança pessoal dos parlamentares, como podemos ver a seguir:

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 2002
Dispõe sobre o Poder de Polícia do Senado Federal.
 Art. 1º A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.
Art. 2º A Subsecretaria de Segurança Legislativa, unidade subordinada à Diretoria-Geral, é o órgão de Polícia do Senado Federal.
§ 1º São consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal:
I – a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
II – a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal;
III – a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal;
IV – o policiamento nas dependências do Senado Federal;
V – o apoio à Corregedoria do Senado Federal;
VI – as de revista, busca e apreensão;
VII – as de inteligência;
VIII – as de registro e de administração inerentes à Polícia;
IX – as de investigação e de inquérito.
§ 2º As atividades típicas de Polícia do Senado Federal serão exercidas exclusivamente por Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança, e por Técnicos Legislativos, Área de Polícia, Segurança e Transporte, desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Segurança Legislativa.

Outro fato que não podemos deixar de destacar são os altos valores gastos com essas corporações se comparados a realidade dos gastos com as polícias militares e civis, por parte dos governos estaduais, onde os policiais militares ao contrário dos legislativos arriscam suas vidas todos os dias, como podemos ver na reportagem publicada no jornal O Tempo, datada de 16 de novembro de 2016, onde destaca-se que: “Sem precisar dar um único tiro, 424 policiais legislativos cuidam de manter a segurança no Congresso Nacional, sendo 271 na Câmara dos Deputados e 153 no Senado. Os salários superam a faixa de R$ 15.000, (hoje o salário inicial está em torno dos R$ 17.700,00) podendo passar dos R$ 20.000 conforme funções, evolução na carreira e benefícios. Tirando por base o vencimento mínimo, os gastos do Congresso com a polícia institucional superam, e muito, R$ 84 milhões por ano apenas com a folha de pagamento.
De 2014 para 2015, o custeio com material das polícias legislativas federais quase que dobrou, passando de R$ 295,4 milhões para cerca de 493 milhões no ano passado. Neste período, a Câmara e o Senado reforçaram a compra de munições, coletes, escudos, spray de pimenta, entre outros itens utilizados para conter protestos. Neste ano, de janeiro até outubro, os gastos já somam R$ 388,6 milhões, segundo o Portal da Transparência.

Em uma entrevista concedida neste ano a um site sobre carreiras profissionais, o policial legislativo do Senado Fernando Lima confirmou crescimento da atuação da categoria. “Nosso poder de polícia cresceu enormemente, foi um avanço, porque passamos a presidir inquéritos e ter novas atribuições como as outras polícias”, disse ele, destacando o papel de garantir o exercício da democracia. “Defendemos a sociedade de forma indireta, porque garantimos que os parlamentares consigam exercer a democracia dentro do Parlamento, sem que sofram pressões externas nas decisões importante”, ressaltou.”

Já no Legislativo estadual encontramos algumas Assembléias Legislativas que também contam com polícias Legislativas, tais como, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Amapá, Rondônia e Distrito Federal.
Porém, quero chamar a atenção para um fato que já ocorre efetivamente em alguns municípios e que já está em andamento em outros tantos, que futuramente ocorrerá em muitos outros, qual seja a criação das Polícias Legislativas Municipais, mesmo sem que haja qualquer previsão legal.  
Outro fato que me chama a atenção é que não vemos por conta das associações de policiais, ou mesmo daqueles especialistas de plantão, qualquer comentário ou movimento contrário, como aqueles que vemos contra a transformação das guardas municipais em polícias municipais.
Resumindo de forma curta e objetiva somos levados a acreditar que policia municipal para proteger Vereadores pode, porém para a proteção dos munícipes a força policial tem que ser estadual, ou seja, para proteção de político pode ser dever do Município e  para o cidadão somente do Estado.

Vejamos a seguir alguns exemplos de Polícias Legislativas Municipais já existentes:
1 - Belo Horizonte
Conforme notícia publicada no site de Câmara Municipal de Belo Horizonte, entrou em vigor no dia 3 de fevereiro de 2016 a Lei 10.906/16, que institui a Polícia Legislativa na Câmara Municipal de Belo Horizonte, originária de projeto apresentado pela Mesa Diretora da Casa. Dentre as atividades previstas a serem exercidas por policiais legislativos estão o dever de zelar pela segurança do presidente da Casa, dos vereadores, de servidores e de autoridades em dependências sob a responsabilidade da Câmara Municipal. A ocupação do cargo demanda aprovação em concurso público.
Além das ações de segurança, ficará sob responsabilidade da Polícia Legislativa o desenvolvimento de ações de inteligência, de policiamento da sede do Legislativo e de revista, busca e apreensão.
O provimento do cargo efetivo de policial legislativo depende de conclusão do curso de nível médio e de curso específico na área de segurança, além de comprovação de aptidão física e mental e de comprovação de bons antecedentes policiais. As comprovações deverão ser renovadas periodicamente, sob pena de processo administrativo e de perda do cargo, em acordo com as determinações constitucionais.
Além dos policiais legislativos, também comporão a equipe do setor dois superintendentes de Segurança e Inteligência, que desenvolverão seus trabalhos em escalas de 12 por 36 horas. Ficará a cargo dos superintendentes, que deverão ter especialização em inteligência e segurança, além de 10 anos de experiência prévia comprovada, a tarefa coordenar as atividades da área, definindo linhas de intervenção em favor da segurança institucional. Uma das vagas do cargo de superintendente, além disso, deverá necessariamente ser preenchida por servidor efetivo da Câmara.
A lei criou também duas vagas de recrutamento amplo para o cargo de assessor especialista em Segurança e Inteligência. Caberá aos profissionais, que também atuarão em jornada de 12 por 36 horas, a tarefa de dar suporte à direção do setor, além de realizar estudos, pesquisas e demais ações para o fortalecimento da segurança na Câmara.

2 - Paraupebas/PA
CÂMARA CRIA MAIS 10 VAGAS PARA POLÍCIA LEGISLATIVA
(Publicado na Quinta, 07 de Julho de 2016 no site da Câmara Municipal)
Foi aprovado o Projeto de Lei nº 032/2016, de autoria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, que altera a Lei Municipal nº 4.629/2015, criando mais 10 vagas para o cargo efetivo de agente de Polícia Legislativa na estrutura funcional da Casa de Leis. A proposição passou pela última votação na sessão extraordinária desta segunda-feira (4).

3 – Rio Branco /AC
Publicado no G1 em 22/03/2016
Câmara de Vereadores abre concurso para 24 vagas em Rio Branco
 A Câmara Municipal de Rio Branco (AC) abre, nesta terça-feira (22), as inscrições para um concurso público com o objetivo de preencher 40 vagas de emprego em diversas áreas. Os salários podem chegar até R$ 11.488,57. As inscrições podem ser feitas pelo site até dia 18 de abril.
 As vagas para o ensino médios são para agente legislativo (2), polícia legislativa (4), tradutor e intérprete de Libras (2). Para o ensino superior há vagas para analista legislativo (5), sendo uma para PcD, administração (1), contabilidade (1), direito (1), redação e revisão (1), técnico em informática manutenção (1), técnico de informática redes (1), taquigrafia (3), procurador (2).

4 – Itapevi/SP
LEI Nº 2259, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
AGENTE DE POLÍCIA DO LEGISLATIVO
VAGAS: 05
Provimento: Efetivo. Jornada de 40 horas semanais.
Regime: Estatuto do Servidor Público do Município de Itapevi.
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite com o serviço militar, se for o caso; ensino médio completo.
ATRIBUIÇÕES:
Os agentes de Policia do Legislativo desempenharão suas atribuições no Setor de Polícia do Legislativa que é a unidade administrativa da Câmara Municipal de Itapevi responsável pela preservação da ordem e do patrimônio, bem como pela prevenção nos seus edifícios e dependências. Para tanto mantém vigilância permanente por meio de policiamento ostensivo e sistemas eletrônicos. Também tem a incumbência de efetuar a segurança do Presidente da Câmara em qualquer localidade, e a segurança dos Vereadores, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço do Poder Legislativo de Itapevi, quando assim for determinado. E ainda, diariamente, planeja, coordena e executa planos de segurança física dos Vereadores e demais autoridades que estiverem nas dependências da Câmara Municipal. São consideradas atividades típicas de Polícia do Poder Legislativo Municipal:
I - a segurança do Presidente da Câmara, em qualquer localidade do território nacional;
II - a segurança dos Vereadores, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
III - a segurança dos Vereadores, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara Municipal, em qualquer localidade do território Nacional, quando determinado pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - o policiamento nas dependências da Câmara Municipal;
V - o apoio à Corregedoria da Câmara Municipal (quando instituída).
Constituem prerrogativas dos Agentes de Polícia Legislativa:
I - ter ingresso e trânsito, com franco acesso, em qualquer recinto público, desde que em serviço, reservado o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio;
II - o uso privativo do emblema e de uniformes operacionais ou de quaisquer outros símbolos da instituição;
III - ocupar função de chefia ou de direção e assessoramento superior correspondente ao cargo e à classe.
Os servidores lotados e em efetivo exercício no Departamento de Polícia Legislativa, submeter-se-ão a um programa anual de capacitação nos moldes de formação, treinamento e aperfeiçoamento adotados pela Câmara Municipal.
5 – Santo Antônio do Descoberto/GO
Lei Municipal Nº 1037 de 26 de junho de 2017
Art. 1º - São criados na Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal os seguintes cargos de provimento efetivo;
I-.....
II- Agente de Polícia Legislativa e Vigilância - Quantitativo 7 (sete);

Diante do que podemos observar nestes breves relatos devemos permanecer atentos, pois não podemos continuar aceitando a guarda municipal como polícia de fato e não de direito. Precisamos nos empenhar em busca de uma definição para que tenhamos o verdadeiro reconhecimento e a valorização que tanto merecemos como agentes municipais encarregados da aplicação da Lei, ou seja, como policiais que somos nos arriscando diuturnamente em prol da segurança pública.

GM Valdecir
Mangaratiba/RJ

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

PL 6975/2017 Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN ) em 22/11/2018. O Relator é o Dep. Átila Lins (PP-AM) e o prazo para Emendas ao Projeto é de 5 sessões a partir de 26/11/2018.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2017
 (Do Sr. Laudivio Carvalho) 

Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública. 

O Congresso Nacional decreta: 


Art. 1º Esta Lei altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado. (NR).” 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido de um inciso X, com a seguinte redação:

 “Art. 3º ..................................................................................................................................................... ....................................................................................... X - proteção de bens, serviços e instalações municipais. (NR)”

Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4º.......................................................................................................................................................... Parágrafo único. A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus. (NR)” 

Art. 5º O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ............................................................................
 § 1º ........................................................
 I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal, e Guardas Municipais que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; .............................................................................. (NR)” 
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6º Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal e os Guardas Municipais que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991. ................................................................................... (NR)” 

Art. 7º O art. 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 7º O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil, o Policial Militar e o Guarda Municipal, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte. ................................................................................... (NR)” 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 JUSTIFICAÇÃO Não podemos ignorar a atuação cada vez mais relevante das guardas municipais na condução de ações de segurança pública em nosso País. É preciso admitir que essas instituições municipais têm contribuído, à sua maneira, para que se consiga vislumbrar alguma luz no fim do túnel no que tange à situação caótica em que se encontra a segurança pública brasileira. A aprovação do Estatuto Geral das Guardas Municipais, por meio da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, foi um avanço considerável nesse sentido, particularmente em função de ter detalhado, em seu art. 5º, as competências específicas dessas instituições. É preciso, entretanto, avançar mais. Nesse compasso, permitir que seus membros integrem a tão celebrada Força Nacional de Segurança Pública é mais que uma medida de justiça: trata-se mesmo de uma necessidade nacional. É que estamos falando de uma força de trabalho composta por aproximadamente cem mil profissionais dispersos por quase mil municípios brasileiros . Como, num quadro nefasto de segurança pública em que estamos mergulhados, podemos deixar de contar com esses bravos combatentes na labuta diária pela construção da tão sonhada paz social? Não vamos adentrar discussões menores acerca da pertinência ou não da atuação da guarda municipal às atividades de segurança pública. Isso, diante das dezenas de milhares de assassinatos e estupros ocorridos todos os anos no País, sinceramente, é irrelevante. Se temos profissionais preparados e aptos a contribuir, temos que fazer uso deles. E seu emprego na Força Nacional de Segurança Pulica, nesse contexto, se justifica. 
 Assim é que, no projeto de lei em tela, propomos algumas adaptações na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, de forma que a mesma possibilite o emprego dos guardas municipais na referida Força Nacional. Por fim, é preciso destacar que o proposto nesse PL está em consonância com as recentes manifestações de nosso Poder Legislativo. Isso, porque o Estatuto Geral anteriormente mencionado já contempla a possibilidade de parcerias, convênios entre entes federados, a incluir os Municípios, nos seguintes termos: Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Nossa proposta, nesse diapasão, vem apenas explicitar e regular melhor uma realidade jurídica já contemplada em norma vigente. Isso, porque a despeito dessa previsão legal, não se têm notícias de emprego generalizado de homens e mulheres das Guardas Municipais em ações da Força Nacional de Segurança Pública. É preciso, então, agir. E rápido. Diante da relevância dessa matéria, solicito o apoio dos ilustres Pares para aprovar a presente proposição nesta Casa. Sala das Sessões, em de de 2017. 

Deputado LAUDIVIO CARVALHO

Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)

Identificação da Proposição

Apresentação
21/02/2017
Ementa
Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública.

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação
Ordinária (Art. 151, III, RICD)

Despacho atual:
DataDespacho
16/08/2018Deferido o Requerimento n. 9.030/2018, conforme despacho do seguinte teor: Defiro o Requerimento n. 9.030/2018, nos termos do artigo 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Revejo o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei n. 6.975/2017, para incluir a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Esclareço que, para efeito do que disposto no art. 191, III, do RICD, prevalecerá a ordem de distribuição prevista neste despacho. Publique-se. Oficie-se.[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL N. 6.975/2017: à CREDN, à CSPCCO e à CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação conclusiva das Comissões (art. 24, II, do RICD). Regime de tramitação: ordinário].

Última Ação Legislativa

DataAção
16/08/2018Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) 
Deferido o Requerimento n. 9.030/2018, conforme despacho do seguinte teor: Defiro o Requerimento n. 9.030/2018, nos termos do artigo 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Revejo o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei n. 6.975/2017, para incluir a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Esclareço que, para efeito do que disposto no art. 191, III, do RICD, prevalecerá a ordem de distribuição prevista neste despacho. Publique-se. Oficie-se.[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL N. 6.975/2017: à CREDN, à CSPCCO e à CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação conclusiva das Comissões (art. 24, II, do RICD). Regime de tramitação: ordinário].
22/11/2018Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN ) 
Designado Relator, Dep. Átila Lins (PP-AM)
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